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Resolução ANTT 5.862 (CIOT PARA TODOS)

Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.862 de 17/12/2019 que trouxe alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT.

A Datamex elaborou um FAQ (respostas às perguntas mais frequentes) sobre o assunto, confira abaixo:

Pergunta: O CIOT deverá ser gerado em TODAS operações de transporte?
Resposta: Sim, o CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte e será obrigatório para todas as operações de transportes nacionais que envolverem ETC, CTC, TAC e TAC-EQUIPARADO.

Pergunta: Qual será a forma de pagamento dos contratados?
Resposta: O pagamento eletrônico (depósito ou via operadora de crédito) continua sendo obrigatório apenas para contratantes do tipo TAC e TAC-Equiparado. A resolução não especifica uma forma de pagamento para pagamento dos demais tipos de contratados.

Pergunta: O embarcador também deverá gerar CIOT?
Resposta: Sim, porém neste caso o embarcador poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862.

Pergunta: Em que momento na Operação de Transporte o CIOT deverá ser gerado?
Resposta: A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

Pergunta: Qual é o prazo de cancelamento da Operação de Transporte?
Resposta: A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e quatro horas da data de sua declaração.

Pergunta: Caso necessário retificar ou atualizar o CIOT no decorrer da viagem como proceder?
Resposta: Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.

Pergunta: Quais são as penalidades previstas se descumprida a nova resolução?
Resposta: Abaixo algumas das penalidades previstas aos contratantes e subcontratantes de acordo com art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007:

• Cobrar do contratado ou subcontratado tarifas bancárias: multa de R$ 550, por serviço cobrado e por transportador;

• Desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);

• Efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

• Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4° desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao • (dez mil e quinhentos reais);

• Deixar de cadastrar a operação de transporte: multa de R$ 5.000.00;

• Deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e: multa de R$ 550,00;

• Gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

Pergunta: Quando essa resolução passa a vigorar?
Resposta: A previsão é que a resolução passe a vigorar em 01/02/2020. ATENÇÃO: Resolução prorrogada em 60 dias a partir da data prevista da resolução original, passando a vigorar em 16/03/2020.
ATENÇÃO: Prorrogação por prazo indeterminado.

Updated on 22 de junho de 2020

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