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Conhecimento de Transporte Eletrônico

O que é conhecimento eletrônico?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

Que documentos o CT-e substitui?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de
    cargas.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e nos transportes Multimodais.
Note que o CT-e, não substitui o contrato de afretamento. Você ainda deverá estabelecer um modo de pagamento dos motoristas das subcontratações que sejam feitas.

O que é necessário para passar a emitir CT-e?

Para emitir conhecimento de transporte a empresa precisa ter um certificado digital e o número RNTRC (Registro obrigatório do emitente do CT-e junto à ANTT para exercer a atividade de transportador rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração).
Além disso, deve ser solicitado junto ao SEFAZ autorização para emitir CT-e. Você pode contatar a Datamex para saber como adquirir o certificado digital.
Após isso, você será auxiliado pela equipe da Datamex na ativação do módulo de transportes com CT-e.
Por fim, deverá obter-se a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).

Como funciona o processo de emissão de um CT-e

De maneira simplificada, o sistema da Datamex gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da prestação de serviço de transporte, o qual deverá ser assinado digitalmente com o certificado da empresa, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponderá ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será então transmitido, pela Internet, para a Secretaria de Fazenda Estadual de jurisdição do contribuinte emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver a prestação de serviço de transporte.
Após o recebimento do CT-e, a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta, através da Internet, para o tomador do serviço e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda Estadual para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório nacional de todos os CT-e emitidos, e para as Secretarias de Fazenda de início da prestação do serviço e do tomador do serviço, caso sejam diferentes da Secretaria de Fazenda de circunscrição do emissor, além da SUFRAMA, quando aplicável.
Para acobertar a prestação de serviço de transporte deverá ser impressa uma representação gráfica simplificada do CT-e, intitulada DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), em papel comum, que conterá impressos, em destaque, o número do protocolo de autorização do referido documento, a chave de acesso e o código de barras linear tomando-se por referência o padrão CODE-128C, que facilita e agiliza a consulta do CT-e na Internet, bem como a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e pelos tomadores de serviços de transporte.
O DACTE não é um Conhecimento de Transporte, nem o substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e consulta do CT-e por meio da chave de acesso impressa no mesmo, representada e também impressa em código de barras, permitindo ao detentor do documento confirmar a efetiva existência do CT-e, através dos sítios das Secretarias de Fazenda Estaduais autorizadoras ou Receita Federal. O contribuinte tomador do serviço de transporte, não emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, poderá escriturar o CT-e com base nas informações deste documento, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência do CT-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

O que muda para meu cliente (tomador do serviço) se minha empresa de transporte de cargas passar a utilizar CT-e para documentar minhas prestações?

A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e é a necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico.

O CT-e será aceito em outros Estados e pela Receita Federal?

Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste SINIEF 09/07 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar a prestação de serviço de transporte e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar que mesmo as Unidade Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos Conhecimentos Eletrônicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.

Com o CT-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)?

Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.

O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE?

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o “documento originário” que dará origem à prestação de serviço. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa à carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar.
No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão, bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que documentam prestação de serviços de transporte.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.

É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:

  • Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
  • Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
  • Sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Atentar que a CC-e ainda não foi disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, somente foi disponibilizada a carta de correção manual.
  • Poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias (168h).
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização do CT-e?

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não poderão ser sanados erros relacionados:

  1. As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
  2. A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
  3. A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:

  1. Observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  2. Conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
  3. Ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato COTEPE.

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de CT-e (há previsão de CT-e complementar)? E erros mais simples como nome do Tomador, nome do Remetente, erro no endereço, erro no CFOP – como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Com relação à Carta de Correção, verifique o ponto do texto onde ela já foi abordada.
Um CT-e autorizado pela SEFAZ não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de CT-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de CT complementar podem ser consultadas no Anexo 5, Artigo 26 do RICMS.

Se houver o extravio do DACTE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?

O emitente deverá realizar a reimpressão do DACTE e encaminhá-lo ao transportador ou ao tomador, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por um CT-e sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente.

Updated on 31 de janeiro de 2023

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