No produto XML Protegido aparecem duas palavras que vem gerando algumas dúvidas nos usuários e analistas Datamex, que são as palavras EVENTO e MANIFESTAÇÃO. Neste tópico vamos analisar o que é cada uma delas e como o produto XML Protegido trata as mesmas.
Eventos
Vamos começar pelo EVENTO que nada mais é do que uma ocorrência registrada na Sefaz para uma determinada NF-e por qualquer um dos atores envolvidos nela (emissor, destinatário, transportador, terceiro) além das Unidades Federativas e o próprio Fisco que também podem lançar eventos em uma NF-e.
Os eventos possíveis de serem lançados para uma NF-e são:
- Cancelamento: Evento registrado pelo emitente da nota em casos de não realização do transporte ou erros de emissão antes do início do transporte.
- Carta de correção eletrônica: Evento registrado pelo emitente para corrigir determinados erros da NF-e após o início do transporte.
- Registro de passagem eletrônica: Evento registrado pela Unidades Federativas para controlar a passagem das mercadorias pelas UFs durante o percurso da mercadoria.
- Ciência da operação: Evento registrado pelo destinatário permitindo ao mesmo obter mais dados da NF-e onde foi citado.
- Confirmação da operação: Evento registrado pelo destinatário confirmando que a operação comercial se realizou conforme descrito na NF-e.
- Operação não realizada: Evento registrado pelo destinatário onde o mesmo reconhece sua participação na transação comercial porém não ocorrendo conforme descrito na NF-e ou acordo comercial realizado entre as partes.
- Desconhecimento da operação: Evento registrado pelo destinatário quando o mesmo afirma não participar da transação comercial descrita na NF-e.
- Registro de saída: Evento registrado pelo emissor contendo informações de data, hora e transporte de saída das mercadorias caso estas informações não tenham sido informadas na NF-e.
- Vistoria Suframa: Evento registrado pela Suframa para homologar o ingresso da mercadoria.
- Internalização Suframa: Evento registrado pelo destinatário para confirmar o recebimento da mercadoria por meio da DI (Declaração de Ingresso).
- Evento prévio de emissão em contingência: Evento transmitido pelo emitente para registrar o EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência).
- NF-e referenciada em outra NF-e: Evento realizado pelo Fisco sempre que uma NF-e é referencia em outra NF-e.
- NF-e referenciada em CT-e: Evento realizado pelo Fisco sempre que uma NF-e é referenciada em um CT-e.
- NF-e referenciada em MDF-e: Evento realizado pelo Fisco sempre que uma NF-e é referenciada em um MDF-e.
- Pedido de prorrogação de prazo: Evento realizado pelo contribuinte para solicitar a prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
- Pedido de cancelamento de prazo: Evento realizado pelo contribuinte para solicitar o cancelamento da solicitação de prazo de retorno de remessa de industrialização.
- Manifestação do fisco: Evento realizado pelo Fisco com referência ao conteúdo ou situação da NF-e.
Os eventos de uma NF-e podem ser consultados manualmente diretamente no site do Sefaz ou via integração de ERPs com o sistema do Sefaz via WS (webservice). Os eventos ficam disponíveis para consulta até 3 meses de sua recepção pelo Ambiente Nacional da NF-e.
Manifestação do Destinatário
Agora que sabemos o que é um evento vamos entender o que é uma MANIFESTAÇÃO, que nada mais é do que o posicionamento do destinatário em relação a uma NF-e emitida contra ele, configurando assim o que chamamos de MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO.
Os eventos possíveis para um destinatário se manifestar em relação a uma NF-e são (os mesmos já foram explicados anteriormente):
- Ciência da operação
- Confirmação da operação
- Desconhecimento da operação
- Operação não realizada
A manifestação do destinatário é obrigatório apenas para alguns casos específicos atualmente mas a expectativa é que gradativamente vá se tornando obrigatória para todas as operações comerciais.
Cabe reforçar que o evento de Ciência da Operação é o que permite o download do XML, para os casos onde a empresa participa como DESTINATÁRIO porém ele não encerra o processo, necessitando, o que considero ser “eventos conclusivos”, que são a “Confirmação da operação”, o “Desconhecimento da operação” e o “Operação não realizada”. O fato de darmos “Ciência da operação” não impede que posteriormente possamos informar um “Desconhecimento da operação” e saliento também que uma manifestação pode ser alterada uma vez, ou seja, se lançarmos um “Desconhecimento da operação” por engano, podemos lançar na sequencia uma “Confirmação da operação” ou vice-versa, porém não conseguiremos lançar novamente um “Desconhecimento da operação” por já ter sido utilizado anteriormente.
Um ponto relevante a ser considerado é que uma vez realizada uma manifestação de “Ciência da operação” torna-se obrigatório o registro do evento conclusivo da manifestação, caso contrário fica o contribuinte passível de penalidades previstas em algumas legislações estaduais. A Datamex passará a orientar seus clientes sobre este aspecto reforçando sobre a realização da manifestação conclusiva e evitando possíveis problemas junto ao fisco.
Ciência da operação e obrigatoriedade de manifestação conclusiva
Conforme informado no próprio Portal da Nota Fiscal Eletrônica mantido pelo governo federal (https://www.nfe.fazenda.gov.br/), temos que a Ciência da Operação (também chamada de Ciência da Emissão) é necessária para que o destinatário tenha acesso ao arquivo XML da NF-e e esse registro não significa que a empresa tenha expressado uma manifestação definitiva acerca do documento, ela apenas registra que tem conhecimento da emissão de um documento fiscal contra seu CNPJ.
Seguem abaixo os principais pontos retirados do link de Perguntas Frequentes do portal da NF-e:
a) Como funciona o evento Ciência da Emissão?
O evento de “Ciência da Emissão” registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da “Ciência da Emissão” não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de “Ciência da Emissão” deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
b) Uma vez que o destinatário tomou Ciência da Emissão é obrigatória a sua manifestação?
Sim. Toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias.
c) Para a empresa confirmar a operação ou informar que a operação não foi realizada é preciso antes obter a relação de NF-e destinadas e registrar a Ciência da Emissão?
Não. A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos são independentes. Embora, consideramos ser mais conveniente que a empresa sempre obtenha a relação de suas notas destinadas.
Em relação a obrigatoriedade de manifestação conclusiva por parte do destinatário após ter registrado a “Ciência da Emissão”, fica claro que o fisco a nível nacional flexibiliza às administrações tributárias estaduais as regras relacionadas à obrigatoriedade. Para exemplificar temos o caso do RS, que determina que “o destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, está obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais)”.
Sendo assim, é necessário avaliar a legislação específica da cada UF para saber exatamente os casos onde a obrigatoriedade de uma manifestação conclusiva se enquadra.