Neste artigo vamos tratar das mudanças relacionadas ao CT-e de Anulação e CT-e de Substituição.
A partir de 03 de abril de 2023, conforme o Ajuste SINIEF N.º 31 de 2022, a emissão do CT-e de anulação deixou de ser obrigatória a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, mesmo assim a Sefaz ainda permitia essa emissão na versão 3.0. Entretanto, conforme Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023), a partir de junho/2023 essa emissão não será mais permitida.
Qual a mudança em relação ao CT-e de Anulação de valores?
O CT-e do tipo anulação de valores, que já não era obrigatório desde 03 de abril de 2023, passa a ser extinto na versão 3.0 e deixa de existir na versão 4.0.
Qual a mudança em relação ao CT-e de Substituição?
Na nova versão (4.0), para realização da substituição será preciso existir previamente o evento de “Prestação de Serviço em Desacordo” registrado pelo tomador no CT-e normal, ou seja, a única maneira possível para realização da substituição dependerá do registro do evento de “Prestação de Serviço em Desacordo”, que deve ser realizado pelo tomador.
Na prática o que muda?
Se a sua empresa precisar emitir um CTe de substituição e retornar a Rejeição: Vedado a utilização do CTe de anulação ou substituição na versão 3.00 você deverá entrar em contato com a nossa equipe de suporte através dos canais disponíveis (clique aqui) para que possamos realizar a migração do seu sistema para versão 4.0.
Atenção: A previsão de entrada em produção da versão 4.0 é em 26/06/2023, porém as SEFAZ estão confirmando essa informaçãode maneira gradativa.